Lucro Presumido: o que vem após o SIMPLES

A escolha correta do regime tributário para enquadramento da empresa é um dos momentos mais importantes de seu ano-calendário – e é especialmente importante em um país que, notoriamente, apresenta uma combinação única entre alta carga tributária e complexidade em suas obrigações fiscais.

Atualmente, existem três regimes de tributação que estão disponíveis aos empreendimentos empresariais no Brasil: o Lucro Real, o Lucro Presumido e o Simples Nacional. Esses regimes se diferenciam, principalmente, pelas atividades empresariais aceitas e pela forma com que seus cálculos são efetuados – inferindo diretamente na lucratividade das empresas. Nesse sentido, uma escolha equivocada tem o potencial de expor a empresa a uma carga tributária mais alta, ou até mesmo a eventuais riscos de autuação.

Importante ressaltar que há um quarto regime tributário, que é o Lucro Arbitrado. Esse regime é aplicado pela autoridade fiscal federal em casos onde há dúvidas quanto à validade ou idoneidade da escrituração contábil ou das bases de cálculo utilizadas pelo contribuinte. Sob este regime, falaremos de forma detalhada em um artigo futuro.

Em virtude da sua sistemática, o Lucro Presumido tem sido a escolha natural para empresas que ultrapassam o limite de faturamento imposto pela LC 123 para o Simples Nacional. Para entender melhor sobre este regime, bem como suas vantagens e desvantagens, prossiga com a leitura.

O Lucro Presumido na prática

A sistemática do Lucro Presumido parte de percentuais de presunção de lucro que são estabelecidos no Regulamento do Imposto de Renda, Decreto nº 9.580/2018. Os percentuais aplicáveis a cada empresa são definidos por cada atividade econômica praticada:

  • Revenda a varejo de combustíveis e gás natural: 1,6%
  • Venda de mercadorias ou produtos, transporte de cargas, atividades imobiliárias, serviços hospitalares, atividade rural, industrialização com materiais fornecidos pelo encomendante e outras atividades não especificadas (exceto prestação de serviços): 8%
  • Serviços de transporte (exceto o de cargas) e serviços gerais com receita bruta até R$ 120.000 por ano: 16%
  • Serviços profissionais, intermediação de negócios, administração, locação ou cessão de bens móveis/imóveis ou direitos, serviços de construção civil, quando a prestadora não empregar materiais de sua propriedade nem se responsabilizar pela execução da obra, serviços em geral, para os quais não haja previsão de percentual específico: 32%
  • Operações de empréstimos, financiamento e descontos de títulos feitos por Empresa Simples de Crédito: 38,4%

Cada atividade exercida será submetida ao seu percentual de presunção, que será aplicado diretamente ao faturamento da atividade. Ou seja, empresas que possuem mais de uma atividade-fim irão aplicar percentuais potencialmente diferentes em atividades diferentes, desde que de forma combinada seja respeitado o limite de R$ 78 milhões de faturamento no ano-calendário.

Importante ressaltar que o Lucro Presumido obriga à tributação do PIS e da COFINS sob o regime cumulativo, com alíquotas de 0,65% e 3%, respectivamente, porém sem acesso a créditos na entrada de insumos. Este é um fato relevante, que precisa ser levado em conta para uma opção assertiva.

Calculando o Lucro Presumido

  • IRPJ

Após identificar qual a margem de lucro presumida para o seu ramo de atividade, o IRPJ (Imposto de Renda de Pessoa Jurídica) deverá ser calculado com uma alíquota equivalente a 15% sobre a parcela inicial de até R$20 mil por mês, com adicional de 10% sobre o valor excedente.

  • CSLL

A CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) também deverá ser calculada de forma fixa, de acordo com duas alíquotas diferentes: 32% na prestação de serviços, intermediação de negócios e outros segmentos que contam com essa porcentagem como faixa de presunção, ou 9% em outros casos.

Tome por exemplo um comércio varejista que tenha faturamento bruto trimestral de R$ 200 mil. O primeiro passo será calcular o valor do lucro presumido segundo a alíquota que, neste caso, é de 8%. Ou seja, R$ 200 mil multiplicado por 8% é igual a R$ 16.000.

Depois, com base nisso, é possível calcular os valores do IRPJ e da CSLL:

  • Cálculo do IRPJ: (R$ 16.000,00 x 15%) = R$ 2.400,00;
  • Cálculo da CSLL: (R$ 16.000,00 x 9%) = R$ 1.440,00.

Entrega de obrigações acessórias no Lucro Presumido

Sob o Lucro Presumido, existem declarações mensais e anuais que devem ser entregues pela contabilidade da empresa. São essas:

  • ECD (Escrituração Contábil Digital), Anual;
  • ECF (Escrituração Contábil Fiscal), Anual;
  • DIRF (Declaração de Impostos Retidos na Fonte), Anual;
  • EFD ICMS/IPI (Escrituração Fiscal Digital IPI/ICMS), Mensal; e
  • EFD Contribuições (Escrituração Fiscal Digital do PIS e da COFINS), Mensal.

Além destas declarações, podem existir documentos específicos, conforme a atividade da empresa. Podem existir ainda obrigações estaduais e municipais, não contempladas nessa lista.

Principais vantagens do Lucro Presumido

Em termos de desembolso fiscal, o Lucro Presumido pode ser vantajoso sob alguns cenários específicos. O primeiro diz respeito às faixas mais elevadas do Simples Nacional, quando a empresa já se aproxima do teto de R$ 4,8 milhões para seu enquadramento. A depender do segmento de atuação, migrar para os percentuais de presunção do Lucro Presumido pode representar economia significativa.

Outro cenário relativamente comum, guarda relação direta com a lucratividade da empresa. Sob o Lucro Presumido, temos estabelecidos percentuais fixos de lucratividade. Empresas que apresentam lucro acima desses percentuais, e faturam ainda abaixo do limite de R$ 78 milhões, podem encontrar nesse regime uma alternativa mais interessante até mesmo do que o Lucro Real, que tributa diretamente o resultado ajustado da empresa.

Aqui também é importante considerar que, sob o Lucro Real, há a obrigatoriedade de tributação de PIS e COFINS sob o regime não-cumulativo, salvo nas exceções previstas no artigo 10º da Lei 10.833/2003.

Por fim, uma vantagem bastante relevante está prevista na Instrução Normativa SRF nº 104/1998, que é a possibilidade de tributação, sob o Lucro Presumido, dos recebimentos. Essa modalidade é conhecida como regime de caixa, e consiste na utilização dos valores efetivamente recebidos em caixa como base tributável, em detrimento do faturamento mensal.

Assim, o desembolso fiscal, para fins de recolhimento de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, se dá conforme o fluxo de recebimentos. No longo prazo, não haverá obviamente desembolso menor; mas haverá, sim, conexão direta entre o recolhimento de impostos federais e a existência de recursos em caixa para fazer frente a este desembolso.

 O Lucro Presumido é a melhor escolha?

A resposta, infelizmente, não é simples. Para cada empresa, há um modelo de negócios a ser observado na hora de se determinar qual o regime tributário ideal. É preciso que seja realizado um planejamento tributário completo, de forma a garantir uma opção assertiva.

Para isso, conte com os especialistas da Sox Consult. Nossos tributaristas possuem grande experiência em planejamento tributário e compliance para empresas de diversos portes e segmentos, estando aptos a, a partir da análise detalhada do seu negócio, propor um regime tributário que garanta competitividade e o menor desembolso fiscal possível.

E para se manter informado sobre os principais tópicos da tributação brasileira, continue acompanhando o blog da Sox Consult.

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