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Tributação de IRPJ e CSLL em ICMS: O que o STJ definiu?

A tributação de IRPJ e CSLL em ICMS foi alvo do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Na segunda (12/06), o acórdão do julgamento que permitiu a tributação do IRPJ e da CSLL sobre incentivos fiscais de ICMS chegou a público.

Originalmente, a decisão aconteceu em abril, mais precisamente no dia 26. Nele, além da incidência em cima do IRPJ e da CSLL, definia-se também a excepcionalidade do pagamento aos contribuintes que cumpram o artigo 10 e artigo 30, das leis 160/17 e 12973/14 respectivamente.

O julgamento do STJ, entre outros temas, tratava da inclusão dos benefícios fiscais do ICMS na base de cálculo do IRPJ e CSLL, destacando a diferença na perspectiva do estado sobre o auxílio em custeio e a subvenção para investimento. Com o acórdão público, os contribuintes saberão as diferenças.

Além dos destaques sobre as divergências entre custeio e investimento, os ministros do STJ também trataram dos créditos presumidos de ICMS. Essa nova decisão mostra se esse tipo de crédito entra ou não na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Para entender como fica a tributação de IRPJ e CSLL em ICMS e entender o posicionamento do STJ, preparamos este guia sobre o assunto. Caso queira saber mais, fique conosco nesta leitura!

Como fica a tributação de IRPJ e CSLL em ICMS

A tributação de IRPJ e CSLL em ICMS não terá a possibilidade de estender o precedente sobre o crédito presumido do imposto estadual com base na LC 160/17. Portanto, os contribuintes não têm mais essa tese caso não cumpra os requisitos da LC.

Antes da decisão do STJ, havia duas possibilidades. Alvo de debates desde 2017, a 1ª e 2ª turma do STJ recebiam pedidos dos contribuintes, que aguardavam uma decisão. A 1ª turma do STJ defendia a ideia de estender a possibilidade sobre o crédito presumido de ICMS aos outros benefícios fiscais. Por outro lado, a 2ª turma defendeu a impossibilidade de extensão, a menos que o contribuinte cumpra determinadas condições.

Teses do acórdão da tributação de IRPJ e CSLL em ICMS

  • Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que exclui o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
  • Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
  • Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.

Benefícios fiscais do ICMS são tributados pelo IRPJ e CSLL?

De acordo com o relator do caso, ministro Benedito Gonçalves, o julgamento não se resume a saber se os benefícios fiscais são tributados ou não pelo IRPJ e CSLL. Mas sim se a exclusão desses benefícios é feita com ou sem cumprimento de requisitos.

Como o acórdão destacou, ficou definida a necessidade de cumprir a LC 160/17 e a Lei 12973/14 para excluir os benefícios fiscais da base de cálculo do IRPJ e CSLL, afastando a tributação.

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